O jornalista Paulo Cannabrava Filho iniciou a carreira no jornal O Tempo, em 1967. Trabalhou como repórter político nos jornais Correio da Manhã, Última Hora e Folha de S.Paulo, onde foi editor de política no início da ditadura militar. Ele já recebeu um total de R$ 6,5 milhões, sendo que R$ 2,8 milhões (valor nominal) foram pagos numa bolada em maio de 2019. Sua renda mensal hoje é de R$ 31,5 mil.
Ariosto Holanda, ex-petroleiro, já recebeu R$ 4 milhões de indenização. Atualmente, sua renda mensal é de R$ 38,5 mil como anistiado. Mas também recebe R$ 21,3 mil como aposentado pelo Instituto de Previdência dos Congressistas (IPC). Ele foi deputado federal por sete legislaturas, pelo PDT, PROS, PSB e PSDB. A sua renda total chega a R$ 59,8 mil. Não sofre abate-teto porque o IPC é considerado uma entidade de direito privado, embora suas pensões sejam pagas pela União.
José Carlos da Silva Arouca foi um sindicalista ligado ao Partido Comunista do Brasil – primeiro partido de Marighella. A sua indenização já soma R$ 4,9 milhões. Em fevereiro de 2017, recebeu uma bolada de R$ 1 milhão. Sua renda mensal como anistiado é de R$ 30,5 mil. Mas ele também conta com a aposentadoria como juiz do Tribunal Regional do Trabalho (TRT2), no valor de R$ 27 mil. Na soma, recebe R$ 57,6 mil.
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Sete anistiados políticos têm renda mensal acima do teto remuneratório constitucional – R$ 39,3 mil. A maior renda é de Silvio de Carvalho Froes – R$ 49,5 mil. Ele já recebeu um total de R$ 4,66 milhões. Carlos Felippe Nery Guimarães, petroleiro anistiado, tem renda de R$ 49,3 mil, com um total de R$ 4,4 milhões já pagos. Mas não há ilegalidade nos pagamentos (Veja a lista das maiores indenizações abaixo)
O Ministério da Economia afirmou ao blog que, segundo o parecer da Advocacia Geral da União, a reparação paga em razão da declaração da condição de anistiado político (em parcela única, periódica ou retroativa) tem natureza indenizatória. Por isso, não podem ser computadas para fins de incidência da regra do teto constitucional do serviço público, nos termos do art. 37 da Constituição Federal.
A Lei 10.559 também estabelece que os valores pagos por anistia não poderão ser objeto de contribuição ao INSS, fundos de pensão ou previdência. Determina ainda que os valores pagos a título de indenização a anistiados políticos são isentos do Imposto de Renda.
Por fim, a Lei da Anistia deixa expresso que, no caso de falecimento do anistiado político, o direito à reparação econômica transfere-se aos seus dependentes, observados os critérios fixados nos regimes jurídicos dos servidores civis e militares da União.