O texto ressalta ainda que, de acordo com a Constituição Nacional, ninguém pode ser “obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (art. 5º) e que o Código Civil, em seu artigo 15, também determina que “ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica”. Ainda de acordo com a Constituição, “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, com prioridade absoluta, o direito à vida, à saúde (...), à educação (...), além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão” (art 227).

Notificação extrajudicial

Depois de ressaltar a inexistência de lei que sustente qualquer imposição de vacinação compulsória no caso em questão, o documento levanta questionamentos em relação à segurança das vacinas. Um dos pontos mencionados é que a concessão de registro definitivo, pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), para o uso do produto da Pfizer, na faixa etária de 5 a 11 anos, não impede eventuais risco de morte, lesão grave e outros prejuízos à saúde ainda desconhecidos. A própria fabricante da vacina, lembra o documento, ressaltou que os estudos de uso da vacina no público infantil começaram em março de 2021, com previsão de término somente para 2026, e que desconhece efeitos adversos e colaterais a longo prazo.

“As injeções de substâncias atualmente oferecidas contra a Covid-19 encontram-se em fase de testes para aferir sua segurança e eficácia. Logo, aos pais é dado o direito de submeter ou não seus filhos menores ou incapazes aos mencionados ensaios clínicos, assumindo, livremente, a responsabilidade pelos possíveis efeitos colaterais”, ressalta o documento.

Argumentação válida

Por fim, a orientação diz que se, mesmo após a conversa e apresentação da notificação extra judicial, diretores e escola ainda mantiveram a posição de não efetivar a matrícula da criança na escola, o caminho é o pedido de abertura de um inquérito policial. Isso porque a conduta do diretor da escola pode configurar crime de abuso de autoridade, constrangimento ilegal ou ameaça. Esses crimes ocorreriam pelo constrangimento aos pais que não vacinarem, uma vez que não há lei que exija a vacina; e também pela negação ao o à escola, direito fundamental previsto na Constituição.

Para o professor-pesquisador André Gonçalves Fernandes, pós-doutor em Filosofia do Direito, Epistemologia e Antropologia Filosófica, que teve o às orientações, o documento é válido e pode ser efetivamente usado pelas famílias que não pretendem vacinar seus filhos contra a Covid-19. “Essas medidas confiram uma defesa sustentável, robusta, e legalmente relevante em favor de pais que, justificativamente e com o amparo da opinião médica do pediatra de seu filho, não pretendam vaciná-los”, diz ele.

Para o advogado Vinícius R. C. Manhães, os argumentos usados no material podem ser usados em outras situações que envolvem pais que por algum motivo não querem vacinar seus filhos. Na avaliação dele, promotores de Justiça ou conselheiros tutelares que iniciarem ações para obrigar pais a vacinarem seus filhos contra Covid-19 também podem se tornar alvo de notificação ou ações judiciais de responsabilização civil ou cautelares. Isso poderia ocorrer, esclarece o advogado, em casos de ocorrência de qualquer efeito adverso da vacina que vem há ocorrer á criança vacinada. Outra hipótese é responsabilizar istrativamente, civil e/ou penalmente pela conduta imprudente e ilegalmente imposta pelos promotores ou conselheiros. Aplicação de multas aos pais é outra medida que, na avaliação de Manhães, seria vedada aos promotores do MP ou membros do Conselho Tutelar.

“Não há que se falar em imposição de multas por justamente gerar prejuízo econômico à família e, com isso, por em risco toda sua saúde financeira ou quiçá em perda do poder familiar, uma vez que essa medida extremada geraria mais prejuízo que benefício à criança que ora se pretende proteger”, finaliza o advogado.

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