“Mostramos as agens aéreas de Brasília para Curitiba em nome dele e da mulher, datadas de 31 de dezembro de 2022, assim como os comprovantes das bagagens que despacharam, e a mensagem de confirmação da companhia aérea”, informa. Também foram enviadas fotos do casal com amigos na região de Ponta Grossa.
Esses argumentos foram analisados pelo professor de Direito Penal Gauthama Fornaciari, que atua na área criminal há 20 anos e afirma que “a defesa comprovou que o investigado não viajou em comitiva para os Estados Unidos, mas sim para Curitiba, conforme declarado pela companhia aérea”.
Isso, de acordo com o especialista, prejudicou a argumentação da PF a respeito “da ausência de registro de saída do Alvorada no dia anterior, da alegação sobre uma fala dos pais que foi desmentida por eles e da mera inclusão de seu nome em lista de ageiros do Department of Homeland Security, que são registros precários, sem caráter oficial e sobre algo que não se concretizou”, explica, ao citar ainda “falta de contemporaneidade” dos fatos devido à data da “suposta fuga” e da prisão, realizada “sem intercorrências no dia 8 de fevereiro de 2024, em território nacional”.
O relatório da PF também afirma que a prisão de Martins ocorreu no apartamento de sua companheira em Ponta Grossa/PR na posse de poucos pertences, e que isso permitiria fácil alteração de local, já que o município “encontra-se a cerca de 461 quilômetros de distância da cidade de Dionísio Cerqueira, fronteira com a Argentina, e 551 quilômetros até a cidade de Guaíra, fronteira com o Paraguai”.
No entanto, o jurista pontua que as distâncias citadas são “significativamente longas” e que “cogitar risco de fuga apenas por essa circunstância é mera conjectura”. Além disso, lembra que o Brasil possui protocolo de assistência jurídica mútua em assuntos penais com os países do Mercosul e que nenhum dos elementos citados demonstra risco de fuga para decretação de prisão preventiva.
“O que vemos é um inequívoco constrangimento ilegal”, afirma. “E isso significa que é uma prisão arbitrária com abuso de poder”, continua Gauthama, relatando ainda decisão do STF de 13 de outubro de 2015 a respeito da “impossibilidade de decretação da prisão preventiva com base apenas em presunção de fuga”.
No entanto, apesar das arbitrariedades apontadas pelos especialistas, o cientista político Alexandre Pires, professor de Relações Internacionais do Ibmec SP, explica que não é possível usar o termo "preso político" no Brasil atualmente, pois outros países com regimes democráticos liberais precisariam enxergar essa realidade no país para confirmá-la.
Afinal, "a não ser que haja algum consenso internacional de que o Brasil ou (ou voltou) a ter um regime de exceção, dificilmente seria tecnicamente possível enquadrar a prisão de qualquer pessoa no Brasil de hoje como prisão política”, aponta Pires, ao afirmar que "todas têm se ancorado, mal ou bem, na nossa legislação penal".
Segundo ele, o que poderia formalizar esse consenso internacional, entretanto, seria a aprovação de uma lei de anistia pelo Congresso. "Isso mostraria que há prisão política aqui, o que levaria a uma reclassificação das condições de funcionamento das instituições políticas brasileiras”, já que, “em democracias liberais não há, por definição, crimes de opinião, especialmente opiniões sobre o exercício do poder”, finaliza.
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