A defesa do vereador argumentou que ele só mentiu para não se incriminar quanto ao delito de falsidade ideológica. E ao fazê-lo, apenas exerceu um direito garantido pela Constituição Federal. O STJ acatou o argumento. Nas palavras do ministro Antonio Saldanha Palheiro, “não configura o crime quando a pessoa, depondo como testemunha, ainda que compromissada, deixa de revelar fatos que possam incriminá-la".
Na decisão, o STJ também reconheceu a prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime de falsidade ideológica, devido ao tempo decorrido entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória.