Para a juíza Elen Cristina Barbosa Senem Morais, que analisou o caso na 1ª Vara do Trabalho de Itabira, o procedimento de revista, dentro da lógica do razoável, em si, não é ilegal. No entanto, segundo a magistrada, o excesso ou a exposição do trabalhador a constrangimentos são o limite do exercício do direito. Assim, a julgadora entendeu que a empresa teria o dever de indenizar o trabalhador, estipulando o valor em R$ 3 mil. A empresa recorreu, mas os julgadores da Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) mantiveram a condenação.